Sannazzaro Hira Campos Advogados

A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL EM SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES

O capital social representa os recursos financeiros e bens investidos pelos sócios ou acionistas para viabilizar a atividade desenvolvida pela sociedade. Integralizar o capital social significa efetuar aporte dos recursos prometidos no momento da constituição da sociedade ou em alterações contratuais posteriores, por meio do ato denominado subscrição.

Existem duas formas de realizar a integralização do capital social nas sociedades empresariais. A mais comum é a integralização em dinheiro, ou seja, o aporte de valores em moeda corrente nacional. Além disso, é possível integralizar o capital em bens suscetíveis de avaliação pecuniária, como imóveis, veículos, equipamentos, bens intangíveis e participação em outras sociedades.

Nas sociedades limitadas, a lei confere aos sócios uma maior liberdade na atribuição de valores aos bens conferidos ao capital social. Entretanto, todos os sócios respondem, solidariamente, pelo prazo de 5 anos, pela exata estimação de tais bens, conforme o art. 1.055, § 1º, do Código Civil.

Já nas sociedades anônimas, a integralização em bens exige a elaboração de laudo de avaliação fundamentado assinado por 3 peritos ou empresa especializada, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados (art. 8º da Lei 6.404/76).

Outra peculiaridade relativa às sociedades anônimas é a integralização do capital social em dinheiro no ato constitutivo, ou seja, na fundação da companhia. Das ações subscritas em dinheiro, pelo menos 10% deverão ser realizadas por meio de depósito no Banco do Brasil (art. 80 da Lei 6.404/76), e o respectivo recebido deverá instruir a documentação a ser submetida à Junta Comercial competente. Apesar de a legislação permitir que o referido depósito seja realizado em outras instituições bancárias, geralmente nos deparamos com barreiras técnicas ou operacionais no cumprimento dessa obrigação, não restando alternativa aos acionistas fundadores senão a utilização do Banco do Brasil.

Vale ressaltar que a integralização do capital social com serviços não é admitida nas sociedades empresárias, mas é uma possibilidade em sociedades simples, nos termos do art. 997, inciso V, do Código Civil, devendo o contrato social descrever as prestações que caibam ao sócio que contribuir com serviços.

Caso os valores subscritos não sejam integralizados na forma e prazo previstos, o sócio será considerado remisso e poderá ser responsabilizado por perdas e danos, excluído da sociedade, ter as suas quotas transferidas aos demais sócios ou terceiros (arts. 1.004 e 1.058 do Código Civil) ou, ainda, sofrer um processo de execução para cobrança das importâncias devidas (art. 107 da Lei 6.404/76).

Como visto, a integralização de capital em sociedades é um processo que envolve regras específicas e variáveis de acordo com o tipo societário. É fundamental compreender essas normas e contar com a orientação de advogados especializados na área para garantir a correta formalização e funcionamento da sua sociedade.

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