No Brasil, a locação residencial é regida pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), que estabelece direitos e obrigações ao locador e ao locatário. Dentre as principais questões tratadas pela legislação, destaca-se a impossibilidade de retomada imotivada do imóvel pelo locador durante a vigência do contrato.
De acordo com o art. 4º da Lei do Inquilinato, apenas o locatário possui a prerrogativa de rescisão imotivada antes de completado o prazo de vigência. Ainda que o contrato entre as partes disponha sobre a faculdade do locador requerer a devolução do imóvel, qualquer disposição contratual nesse sentido será considerada nula, mesmo que seja estipulada eventual multa ou indenização em favor do inquilino.
Existem, contudo, algumas hipóteses em que a retomada antecipada é possível, desde que fundamentadas nos termos do art. 9º da Lei do Inquilinato:
- Mútuo acordo;
- Infração contratual ou legal do inquilino;
- Falta de pagamento pontual do aluguel ou encargos; e
- Necessidade de realizar obras urgentes determinadas pelo Poder Público.
É importante ressaltar que essas são as únicas hipóteses aplicáveis aos contratos de locação residencial com duração igual ou superior a 30 meses, cujo prazo de vigência inicial não tenha se esgotado. Os contratos prorrogados de forma automática passam a viger por prazo indeterminado e podem ser rescindidos por meio do envio de notificação com 30 dias de antecedência.
Já nos contratos de locação residencial verbais ou escritos com prazo inferior a 30 meses, quando prorrogados por prazo indeterminado nos termos do art. 47 da Lei do Inquilinato, além das hipóteses do art. 9º acima descritas, o locador poderá reaver o imóvel somente caso:
- solicite-o para uso próprio ou uso residencial de ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, que não disponha de imóvel próprio;
- pretenda realizar obras voluntárias, devidamente aprovadas pelo Poder Público:
- de demolição e edificação de construção licenciada;
- que aumentem a área construída, em, no mínimo, 20%, ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, que aumentem a área construída, em, no mínimo, 50%.
Caso não seja comprovada qualquer dessas hipóteses, o locador somente poderá retomar o imóvel de forma imotivada após o decurso de 5 anos do início da locação, não se admitindo, neste caso, o envio da notificação de 30 dias aplicável aos contratos de 30 meses ou mais.
Em resumo, a Lei do Inquilinato estabelece regras claras sobre a possibilidade de retomada do imóvel pelo locador na locação residencial e é essencial que os proprietários de imóveis estejam devidamente informados sobre essas questões ao negociarem as disposições contratuais com o locatário.